- 1 -O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada poderá indeferir os pedidos de cedência onerosa das instalações, designadamente, caso se observe o seguinte:
- a)Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
- b)Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
- c)Inadequação da atividade às características do recinto;
- d)Serem atividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
- e)Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.
- f)Ocorrência de situações anteriores de não comunicação à Câmara Municipal, em prazo, da desistência de pedidos de utilização já apreciados e deferidos;
Artigo 13.º — Indeferimento do pedido de cedência
Vigente desde: 26/07/2018