- 1 -A cedência onerosa das instalações está sujeita ao pagamento de preços de cedência, constante na tabela anexa ao presente Regulamento destinadas a fazer face às despesas do seu funcionamento e conservação.
- 2 -Pela utilização do PMUV são devidas importâncias, em montante fixado na Tabela anexa, por cada período de utilização diária.
- 3 -Relativamente ao auditório, referenciada na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º, a utilização da mesma, acarreta o pagamento unitário do preço previsto na referida Tabela de preços por cada período de utilização diária.
- 4 -Pela utilização do PMUV poderão ser exigidas a importância de caução, em montante fixado na Tabela anexa.
- 5 -O montante devido do preço de cedência ou utilização deverá ser pago na tesouraria do Município mediante guias emitidas pelo serviço competente.
- 6 -O pagamento será efetuado nos seguintes termos:
- a)A totalidade do valor global no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação de autorização de cedência ou no ato da assinatura do documento que formaliza a autorização de utilização;
- 7 -Em casos fortuitos ou de força maior, em que se verifique a impossibilidade de fazer o pagamento nos termos referidos no número anterior e não se justifique o cancelamento da atividade, será o utilizador notificado para proceder ao pagamento voluntário do preço de utilização acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em processo de execução fiscal.
- 8 -Nos casos em que a entidade a quem foi cedida a instalação pretenda interromper a sua utilização, deverá comunica-lo por escrito ao Município, no máximo com 5 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devido o preço estabelecido.
- 9 -O Presidente da Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa as instituições públicas e as associações sem fins lucrativos ou outras entidades equiparadas.
Artigo 17.º — Preço de cedência e isenções
Vigente desde: 26/07/2018