- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 3 -Em caso de não pagamento voluntário pela entidade utilizadora dos prejuízos verificados na sequência da realização dos eventos, será acionado os mecanismos legais de forma a repor o valor devido do dano causado, nos termos do presente regulamento.
- 4 -As entidades autorizadas têm obrigatoriamente, sob risco de cancelamento da cedência, de fazer prova da existência de seguro de responsabilidade civil, que abranja todo o funcionamento das atividades desenvolvidas, até vinte e quatro horas antes do início da atividade.
Artigo 21.º — Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas
Vigente desde: 26/07/2018