- 1 -As instalações interiores do PMUV podem ser cedidas, a entidades exteriores, por períodos pontuais ou continuados, desde que os fins da cedência se coadunem com os definidos no artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -Entende-se por cedências continuadas, as que se prolongam por mais que um dia e por pontuais as que se limitam ao máximo de 1 dia.
- 3 -A cedência das instalações interiores a entidades terceiras será objeto de decisão do Presidente de Câmara ou do Vereador com competências delegadas, sob informação da Divisão Económico, Social e Cultural, salvo situações previstas em regulamento municipal.
- 4 -No caso de cedências continuadas, deve o Presidente ou Vereador competente, decidir acerca dessa utilização, podendo, para o efeito, ser redigido protocolo entre as partes, que regule os termos da cedência.
- 5 -No caso previsto no número anterior, sempre que haja necessidade de utilizar as instalações para além do regulado pelo protocolo existente, em qualquer atividade extraordinária, é necessário solicitar nova autorização tal como se de uma cedência pontual se tratasse.
Artigo 8.º — Cedência das instalações interiores
Vigente desde: 26/07/2018