- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária das instalações;
- d)Inibição definitiva das instalações.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.
- 4 -As sanções c) e d) serão aplicadas pelo executivo, sob proposta do responsável, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado pelos utentes, nas instalações ou equipamentos, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização ao Município, do valor do prejuízo ou dano causado.
- 6 -As autorizações concedidas para utilização das piscinas serão canceladas sempre que se verifique a prática, de um ou mais dos seguintes factos:
- a)Violação das normas constantes deste regulamento referente a utilização das piscinas;
- b)Adoção de comportamentos incorretos que perturbem o normal funcionamento das atividades que estejam a decorrer nas piscinas;
- c)Incumprimento das instruções e recomendações do funcionário de serviço nas piscinas;
- d)Não pagamento das Taxas de utilização devidas;
- e)Utilização insuficiente e falta de assiduidade;
- f)Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas aquelas que foram autorizadas a fazê-lo ou para fins diversos dos requerentes.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 24/05/2023