- 1 -As entidades externas ou clientes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 3 -Os utilizadores das instalações estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de atividades desenvolvidas nas instalações.
Artigo 17.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 24/05/2023