- 1 -Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença da exploração.
- 2 -O licenciamento da exploração é requerido, por períodos anuais ou semestrais, ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo fixado em portaria, e é instruído com os seguintes elementos:
- a)Título do registo da máquina, que é devolvido;
- b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
- c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
- d)Licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, quando devida.
- 3 -A licença de exploração obedece ao modelo fixado em portaria.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal comunica o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 40.º — Licença de exploração
Vigente desde: 26/05/2009