- 1 -Os Vestígios Arqueológicos Identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação e exploração de pedreiras deverá ser informado o G.A.P. e solicitado parecer à entidade de tutela, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas preventivas de proteção e valorização.
- 2 -Para a proteção, conservação e valorização do património arqueológico:
- a)Dos sítios de valor arqueológico confirmado define-se uma área de salvaguarda cujo perímetro é automático, de 50 metros, ou específico, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais constantes da 1.ª revisão do PDM;
- b)Nos sítios de valor arqueológico confirmado qualquer edificação ou alteração dos solos fica condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de cujo resultado se observará a eventual viabilidade da proposta, devendo procurar preservar a atual paisagem cultural;
- c)Nas áreas de salvaguarda estabelecidas nos termos da alínea a), do presente número, qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo tem de ser objeto de acompanhamento arqueológico.
Artigo 32.º — Vestígios Arqueológicos Identificados
Vigente desde: 15/01/2019