- 1 -Sempre que em qualquer tipo de obra, particular ou não, sejam encontrados vestígios arqueológicos, deverá ser dado conhecimento do facto ao G.A.P e à instituição de tutela.
- 2 -Em caso de se verificarem achados arqueológicos, os trabalhos em curso deverão ser imediatamente suspensos, em conformidade com as disposições legais.
- 3 -O tempo de duração efetiva de suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo de licença da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os trabalhos suspensos só poderão ser retomados após parecer dos competentes organismos tutelares da administração central.
Artigo 34.º — Vestígios Arqueológicos Fortuitos
Vigente desde: 15/01/2019