- 1 -A rede rodoviária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)A rede rodoviária local que possua duas ou mais faixas de rodagem, na qual a largura mínima é de 3 metros (cada);
- b)Situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais.
- 3 -O traçado da rede rodoviária proposta na Planta de Zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projetos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
- 4 -É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.
- 5 -Nas situações dispostas na alínea b) do n.º 2 e nos casos em que, por razões de interesse público, não seja possível ou exequível o disposto no n.º 4, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos a definir em regulamento municipal.
- 6 -Excetua-se do n.º 4 do presente artigo os edifícios de apoio agrícola ou de apoio florestal, devendo no entanto, quando o limite da parcela confrontar com caminho ou arruamento público, garantir com as características da área envolvente, no que concerne aos passeios, com a exceção das situações em que a entidade de tutela emita parecer desfavorável, no caso de se observarem servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- 7 -Excetua-se do n.º 1 do presente artigo, relativamente a passeios quando a largura do passeio dominante existente no lado da edificação a licenciar for diferente da largura mínima dos passeios prevista no disposto no n.º 1 do presente artigo, prevalece a largura do passeio existente e, desde que, na continuidade do passeio a executar não exista passeio com a largura prevista no presente plano.
Artigo 43.º — Características
Vigente desde: 15/01/2019