Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos de ordenamento estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, os dispostos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os conceitos, as definições e as siglas seguintes:
- a)Área de impermeabilização - corresponde ao somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- b)Áreas edificadas consolidadas - corresponde a áreas classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
- c)Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
- d)Área potencial - Área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida. Em alguns casos, estas áreas foram já objeto, ou é previsível que o sejam, de contratos de pesquisa e prospeção;
- e)Área de salvaguarda de exploração - Área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto dos recursos geológicos existentes, em função do critério de necessidade e ou oportunidade;
- f)Área de recuperação - Área abandonada como resultado do termo da exploração ou outra qualquer causa, que deverá ser objeto de medidas de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a requalificação dos terrenos para o uso florestal ou outro compatível com a vocação dominante dos solos adjacentes;
- g)CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal (Versão 2012.1);
- h)Comércio - engloba as atividades consideradas na Classificação das Atividades Económicas (CAE), conforme legislação aplicável;
- i)EEM - Estrutura Ecológica Municipal;
- j)Escritório - engloba as instalações destinadas às atividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável;
- k)Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana;
- l)Espécies exóticas - são espécies que vivem fora da área de distribuição nativa, que tenha sido introduzida de forma acidental ou intencional pela atividade humana, podendo ou não ser prejudicial para o ecossistema em que é introduzido;
- m)G.A.P - Gabinete de Arqueologia e Património;
- n)Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que dois agregados familiares, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;
- o)Habitação bifamiliar - é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares;
- p)Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
- q)Indústria - é a atividade considerada na CAE, conforme legislação aplicável;
- r)Património arqueológico - enquanto fonte da memória coletiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;
- s)PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- t)PROFT - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega;
- u)(Revogado.)
- v)(Revogado.)
- w)(Revogado.)
- x)(Revogado.)
- y)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- z)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- aa)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- bb)Semicave - Pelo menos uma das fachadas da cave não está enterrada;
- cc)Serviço - engloba as atividades consideradas na CAE, e demais legislação aplicável;
- dd)SRH - Sub-região homogénea.
- ee)UOPG - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;
- ff)Plano de Pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação aplicável;
- gg)Turismo - engloba as atividades turísticas previstas na lei aplicável;
- hh)Impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental - entendido, designadamente, como resultado de atividades económicas e sociais que colidem com a utilização racional dos recursos naturais, provoquem desequilíbrios e impactos negativos no meio ambiente e na biodiversidade e potenciam a desarmonia e a incoerência urbana, impedindo um desenvolvimento sustentável. Os critérios a observar na avaliação de inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável, serão os estabelecidos em sede do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes;
- ii)Frente urbana - entendido como o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública.