No território municipal são observadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes:
A. Recursos Hídricos:
- a)Leitos dos cursos de água e Margens;
- b)Zonas inundáveis.
B. Recursos Agrícolas e Florestais:
- a)Reserva agrícola nacional (RAN);
- b)Áreas florestais percorridas por incêndios;
- c)Perigosidade de incêndio florestal (Alta e Muito Alta).
C. Recursos Ecológicos:
- a)Reserva ecológica nacional (REN);
- b)Leitos dos cursos de água, integrados na REN.
D. Património Cultural:
- a)Património classificado;
- b)Património em vias de classificação.
E. Infraestruturas:
- a)Abastecimento de água;
- b)Drenagem de águas residuais;
- c)Rede elétrica;
- d)Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;
- e)Estradas e caminhos municipais.
F. Cartografia - Vértices geodésicos.
- 2 -A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, do presente artigo, não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou na Planta Anexa à Planta de Condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
- 3 -As áreas submetidas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública serão atualizadas, periodicamente, pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na legislação aplicável.