- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se, conjuntamente, com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores e sem dispensa da tramitação processual neles previstos.
- 2 -Em áreas integradas na REN são admissíveis como usos compatíveis com o uso dominante todas as ações permitidas a título excecional no regime daquela reserva, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente plano, estas terem de ser acatadas, cumulativamente, com as previstas naquele regime legal.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 15/01/2019