Na área de enquadramento paisagístico, para além dos usos agrícola e florestal, é permitida:
- 1 -A localização de equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público e de mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias, desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas/aprovadas pela Câmara Municipal e sejam enquadráveis na paisagem.
- 2 -A construção e ampliação de edifícios de restauração e bebida, desde que reconhecidos como de apoio e de interesse municipal, e que cumulativamente:
- a)A área de implantação por edifício, incluindo as preexistências, não pode ser superior a 250 m2;
- b)A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a altura da preexistência, se superior.
- 3 -A construção e a ampliação de empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas desde que se verifique, cumulativamente:
- a)O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,08 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes;
- b)O índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 5 % da área global de implantação;
- c)A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior;
- d)Permite-se a reabilitação das construções preexistentes e a sua ampliação até ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior.
- 4 -Obras de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios considerados como preexistências, desde que, cumulativamente se cumpra o disposto no presente plano e o seguinte:
- a)Seja para habitação unifamiliar;
- b)Na ampliação e reconstrução a área de impermeabilização total resultante não pode ser superior a 200 m2, incluindo a preexistência, nos restantes casos é a área da preexistência se superior;
- c)A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira ou a altura da preexistência, se superior.