- 1 -Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes têm de ser acatadas as seguintes orientações:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as preexistentes, em termos de morfologias, escalas volumétricas e caraterísticas dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)Têm de ser respeitados, articuladamente, os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso.
- 2 -Só são passíveis de construção as parcelas que sejam confinantes com a via pública com capacidade de trânsito automóvel.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos espaços centrais e residenciais não é permitida a instalação de novas indústrias, em edifício próprio e autónomo de outros usos;
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º-B, excetua-se do número anterior as indústrias, existentes à data de entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal (1.ª revisão), desde que cumpram, cumulativamente, o seguinte:
- a)As indústrias têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do presente plano;
- b)Sejam indústrias complementares à atividade principal compatível com a classe de espaço em causa;
- c)A tipologia de construção ser isolada, permitindo-se, excecionalmente, tipologia geminada ou em banda, desde que o terreno contíguo e esteja ocupado com este tipo de atividades e usos e se cumpra a demais legislação aplicável;
- d)As fachadas laterais e tardoz deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes;
- e)Excetua-se do disposto na alínea anterior o afastamento das fachadas laterais em tipologias geminadas e em banda;
- f)Cumpram com índice de utilização do solo previsto para a área onde se inserem e a altura máxima do edifício de 8 metros, com exceção das situações em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
- g)O n.º máximo de pisos acima do solo ser o da classe do uso de solo associada;
- h)(Revogado.)
- i)No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote com exceção em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
- j)As fachadas têm que ser harmoniosas e enquadradas na área envolvente;
- k)(Revogado.)
- l)O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão).
- 6 -Mais se excetua do disposto no n.º 4 do presente artigo:
- a)Os estabelecimentos industriais associados à panificação e ou pastelaria que detenham comercialização ao público no estabelecimento;
- b)A ampliação de edificações existentes e preexistentes de indústrias, desde que a edificação final, incluindo a ampliação, não ultrapasse o índice da área onde se insere e cumpra o disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i) e j) do n.º 5;
- c)As situações elencadas no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.
- 7 -Nos equipamentos públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público ou projetos de interesse público localizados em espaço central e residencial admite-se um índice de utilização do solo superior em 50 % ao previsto para a área onde se insere.
Artigo 63.º — Critérios Gerais de Conformação do Edificado
Vigente desde: 15/01/2019