- 1 -Em lotes/parcelas é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área da parcela, sendo 100 m2 a área de implantação máxima permitida, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada.
- 2 -É permitida a instalação de construções destinadas a indústrias, armazéns nos logradouros de lotes/parcelas de habitação unifamiliar, desde que não excedam a área implantação total de 250 m2, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada e mantenham um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros, com os limites lateral do terreno e com o limite tardoz e fachadas do edifício habitacional.
- 3 -As indústrias, armazéns a instalar nos logradouros têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do presente plano, e pertencerem ao proprietário da edificação principal.
- 4 -Os anexos deverão desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,50 metros, sendo que, quando destinados à indústria, armazéns o pé-direito mínimo admitido é de 3,0 metros, até ao máximo de 6,0 metros.
- 5 -É permitida a impermeabilização dos logradouros até 60 % da sua área, devendo a restante ser tratada com espaço verde privado.
- 6 -As instalações industriais e armazéns devem ter faixas ou zonas arborizadas e ou ajardinadas de enquadramento, numa proporção mínima de 10 % da parcela/lote, nas quais é interdita a impermeabilização do solo.
- 7 -Os edifícios de apoio à nave principal, como por exemplo anexos ou postos de transformação, não podem localizar-se no espaço livre da parcela ou do lote que tem frente para a via de acesso.
- 8 -Quando exista necessidade de espaço exterior para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer na parte frontal, este deverá ser previsto no projeto de arquitetura de modo a minimizar o impacte visual negativo provocado pelo depósito e acumulação de materiais (matérias primas ou resíduos da produção).
- 9 -Todas as parcelas e lotes deverão ainda ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas dos bombeiros, pelo que nessas áreas não será de admitir depósitos de materiais ou pequenas construções que prejudiquem ou inviabilizem a acessibilidade.
Artigo 64.º — Anexos e logradouros
Vigente desde: 15/01/2019