- 1 -As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel ou arrumos.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os casos em que as condições do terreno permitem a construção de um piso funcional, considera-se nestes casos como piso.
Artigo 65.º — Caves
Vigente desde: 15/01/2019