- 1 -A área verde de utilização coletiva integra jardins públicos, parques urbanos e praças com caráter estruturante dos aglomerados urbanos (espaços central e residencial).
- 2 -Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desporto e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
Artigo 83.º — Área Verde de Utilização Coletiva - identificação
Vigente desde: 15/01/2019