- 1 -A área verde de utilização coletiva admite edificações de apoio às atividades inerentes, de centros de interpretação e de suporte de atividades recreativas, de restauração e bebidas e de equipamentos públicos e de interesse público, sem prejuízo da sua identidade e do seu valor ambiental e patrimonial.
- 2 -Os edifícios admitidos em acordo com o disposto no número anterior, não podem ter uma área de implantação superior a 4 % da área verde de utilização coletiva em que se integram.
- 3 -Estas áreas devem ser equipadas com o necessário mobiliário urbano, que permita e favoreça a fruição destes espaços por parte da população.
- 4 -Nos casos em que se justifique, deverá ser mantido o coberto arbóreo existente e a alteração da morfologia do terreno deverá ser reduzida, admitindo-se, apenas, as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental.
- 5 -As propostas de acessibilidades e estacionamento deverão minimizar a impermeabilização do solo.
Artigo 84.º — Área Verde de Utilização Coletiva - Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/01/2019