- 1 -Nas zonas inundáveis não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em espaços de colmatação, ou para a substituição de edifício em situação legal e de compromissos aprovados e em vigor.
- 2 -A construção prevista no número anterior fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Nos espaços não edificados só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo;
- b)A cota do piso inferior tem de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.
Artigo 9.º — Zonas Inundáveis
Vigente desde: 15/01/2019