- 1 -A organização espacial para a área de intervenção encontra-se estabelecida na planta de implantação e nas plantas que constituem os elementos de acompanhamento, assentando a distribuição ocupacional:
- a)Em parcelas destinadas à implantação de edificações para os usos de habitação e de comércio;
- b)Em espaços destinados à implantação de espaços verdes de equipamento e de utilização coletiva e lazer, equipados e/ou de enquadramento;
- c)Em espaços destinados à implantação de vias e arruamentos.
- 2 -A planta de implantação, o quadro regulamentar inserido, as respetivas plantas de acompanhamento e perfis projetados estabelecem:
- a)A definição dos respetivos limites físicos e a identificação e quantificação dos usos e funções urbanas propostos;
- b)Os alinhamentos de fachadas e as cotas de projeto;
- c)A área máxima de ocupação das construções, o polígono máximo de implantação, a definição dos logradouros privados, a superfície de pavimento total e a sua distribuição pelos diferentes usos preconizados e a área mínima de permeabilização.
Artigo 11.º — Organização Espacial
Vigente desde: 17/06/2019