- 1 -As demolições necessárias à execução do Plano encontram-se assinaladas Planta de Implantação (peça desenhada V1.01) e na Planta de Demolições (peça desenhada V2.07).
- 2 -O ónus da sua realização deve constar do registo predial nos termos do artigo 24.º n.º 3, alínea a) e artigo 29.º n.º 2, alínea a) da Lei das AUGI.
- 3 -As construções assinaladas na respetiva planta com a designação "D" são para demolir de acordo com o seguinte faseamento:
- a)D1 - Com o início das Obras de Urbanização;
- b)D2 - Com a admissão da comunicação prévia e ou no prazo máximo de 5 anos;
- c)D3 - No prazo máximo de 5 anos após a emissão da certidão do plano;
- d)D1/D2 - Casos particulares de construção a demolir em duas fases;
A fase de demolição D1 será feita parcialmente nas zonas da construção que impedem a boa execução de arruamentos e infraestruturas e a restante construção será demolida na fase D2.
- 4 -Serão demolidos os muros de vedação que impeçam a implementação das infraestruturas do plano.
- 5 -A garantia de execução das demolições que sejam a realizar após a emissão da certidão do Plano é prestada mediante o reforço do valor da caução prestada na primeira hipoteca legal constituída nos termos do artigo 27.º números 3 e 4, o qual será a acrescer à comparticipação fixada para o lote nos termos do artigo 26.º n.º 3, ambos da Lei das AUGI.
- 6 -A execução dos arranjos exteriores e dos espaços verdes de utilização coletiva, após a demolição, será da responsabilidade da Administração Conjunta.
Artigo 12.º — Demolições
Vigente desde: 17/06/2019