- 1 -A distribuição da área de construção e da edificabilidade efetuar-se-á conforme descrito no Capítulo V - Execução do Plano do presente regulamento.
- 2 -A legalização das construções existentes deverá observar o procedimento previsto no artigo 102-A do RJUE e no artigo 7 da Lei das AUGI.
- 3 -As alturas das novas construções deverão respeitar o número de pisos definido no quadro da Planta de Implantação, tendo como instrumento orientador o RUMA e o PDMA.
- 4 -Os indicadores relativos às cores a utilizar nas novas construções, devem estar associados aos tons tradicionais, conotados com a nossa localização geográfica de cariz mediterrânica, devendo-se recorrer a uma matriz cromática, com uma paleta de cores dominada pelo branco.
- 5 -Os materiais a utilizar nas novas construções, devem ter em consideração o preconizado no RUMA.
- 6 -Nas novas construções, em lotes unifamiliares ou bifamiliares, a área permeável deve ser, no mínimo, equivalente a 25 % da área total do lote, aplicada conforme definido no RUMA, e constante no quadro da planta de implantação, devendo recorrer-se a materiais semipermeáveis na pavimentação dos espaços.
- 7 -Nos lotes 53 a 60 e 170 a 173, a área permeável deve ser no mínimo equivalente a 30 % da área total do lote preferencialmente na localização assinalada na planta de implantação, devendo recorrer-se a materiais semipermeáveis na pavimentação dos restantes espaços.
Artigo 13.º — Condição Geral de Edificabilidade
Vigente desde: 17/06/2019