- 1 -O polígono máximo de implantação e os alinhamentos estão definidos na Planta de Implantação.
- 2 -Os afastamentos mínimos das novas construções aos limites do lote, definidos na planta de implantação, são os seguintes:
- a)Frontal - 3 m, lateral - 3 m e tardoz - 5 m;
- b)Para os lotes destinados a habitação coletiva não há afastamentos mínimos;
- c)Podem existir corpos balançados, palas ou saliências ao nível do 1.º piso, desde que não violem o disposto no artigo 73 do RGEU e do RUMA.
- 3 -Os lotes com frente para a azinhaga devem obedecer a um plano de fachada contínuo, de características uniformes, de acordo com os perfis transversais A1 a A11 e perfil longitudinal da azinhaga, apresentados nas peças desenhadas V2.08 e V2.09, respetivamente.
- 4 -Os afastamentos das edificações existentes passíveis de legalização são os que constam da Lei das AUGI, devendo ser ponderadas em sede de legalização, as situações que não comprometam a imagem geral do conjunto.
- 5 -Nos casos de demolição da construção existente e substituição por nova construção, ou ampliação da construção existente, têm de ser respeitados os afastamentos mínimos constantes no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Os lotes que confinam com o Parque da Quinta do Guarda-Mor, no que se refere a vedações, devem adotar as normas legais e regulamentares, nomeadamente o Regulamento Urbanístico do Município de Almada (RUMA), devendo ser objeto de estudo de conjunto aquando do seu licenciamento.
- 7 -Os lotes n.os 53 a 60, adjacentes à zona verde, não podem ter cave.
Artigo 14.º — Implantação dos Edifícios
Vigente desde: 17/06/2019