- 1 -São cedidas para o domínio municipal, as áreas para os arruamentos, passeios e espaços públicos, para os espaços verdes públicos e para os equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o definido na Planta de Cedências (peça desenhada V2.21).
- 2 -As cedências indicadas no número anterior serão realizadas, livres de quaisquer ónus ou encargos, no ato da emissão da certidão do Plano.
- 3 -Nos casos aplicáveis, identificados na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento-D3, a entrega efetiva das cedências ao município, tem lugar após o decurso do prazo das demolições que estão sujeitas.
- 4 -A caução referente às construções referidas no ponto 2 do artigo 12.º do presente regulamento será reduzida em 90 % do seu valor e será eliminado o ónus registado. Após o decurso do prazo de 1(um) ano de garantia, será cancelada a caução.
Artigo 33.º — Cedências para o Domínio Municipal no Plano
Vigente desde: 17/06/2019