- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento e interpretação do plano são considerados os conceitos urbanísticos e de ordenamento estabelecidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no Regulamento Urbanístico do Município de Almada (RUMA), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 93, em 14 de maio de 2008 e os conceitos técnicos previstos no Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
- 2 -As seguintes definições acolhem e complementam as previstas no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, que se aplica supletivamente nos casos aqui não previstos:
- a)Alinhamento: delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;
- b)Altura da fachada: dimensão vertical medida desde a cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- c)Área de construção do edifício (Ac): somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- d)Área de implantação do Edifício (Ai): a área de implantação de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área de solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior de contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
- e)Cota de Soleira (c.s.): cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- f)Densidade habitacional (Dhab): o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja: Dhab = F/As;
- g)Edificabilidade: quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;
- h)Equipamento de Utilização Coletiva: edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
- i)Espaços verdes de utilização coletiva: áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
- j)Espaços urbanos de utilização coletiva: são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, receio e lazer ao ar livre;
- k)Fogo: parte ou totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;
- l)Índice de impermeabilização (Iimp): é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Iimp=(somatório)Aimp/As)x 100;
- m)Índice de ocupação do solo (lo): quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: lo = (somatório)Ai/As) x 100;
- n)Índice de utilização do solo (lu): quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: lu = (somatório)Ac/As;
- o)Logradouro: espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
- p)Lote: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- q)Lotes/parcelas iniciais: lotes desanexados e parcelas em avos, em que foi dividida inicialmente a Quinta do Guarda-Mor;
- r)Número de Pisos: número de pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos e das caves;
- s)Operações Urbanísticas: operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo;
- t)Parcela: porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- u)Perequação: redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;
- v)Percurso Ciclável: itinerário contínuo adequado à circulação de bicicletas, com sinalização própria e apresentando declives e pavimentação adequados a este fim, podendo assumir diferentes tipologias;
- w)Polígono de Implantação: linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior do qual é possível edificar;
- x)Área do lote (Al): soma da área de implantação dos edifícios com a área dos respetivos logradouros, no caso de este ser privado;
- y)Unidade de Execução: área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos;
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 17/06/2019