- 1 -O valor máximo das rendas a pagar pelo Município de São João da Madeira no arrendamento dos imóveis que integrarão o Programa é calculado tendo como valor de referência o valor mediano das rendas por metro quadrado de alojamentos familiares no concelho, relativo ao último ano, divulgado pelo INE, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca poderá exceder o valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares do concelho, relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.
- 3 -Os candidatos podem apresentar propostas de valor de renda mensal inferiores aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda mensal proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeitos de contratualização de arrendamentos, no âmbito do Programa.
- 4 -O valor inicial da renda mensal é aquele que resultar da oferta apresentada pelo senhorio e aceite pelo Município de São João da Madeira.
- 5 -Salvo o previsto no n.º 5 do artigo 12.º, as rendas são atualizadas anualmente, podendo a primeira atualização ser exigida 1 (um) ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.
- 6 -Não há lugar a atualização extraordinária de renda.
- 7 -A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato e as restantes no 8.º dia útil do mês a que digam respeito, quando aplicável;
- 8 -No momento da celebração do contrato, o Município de São João da Madeira paga, a título de caução, o valor correspondente a 1 (um) mês de renda do locado.
Artigo 5.º — Valores de Renda
Vigente desde: 19/05/2022