- 1 -O Serviço do Plano Municipal de Turismo por missão coordenar e promover o desenvolvimento das atividades turísticas, competindo-lhe:
- a)Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento turístico local;
- b)Apreciar e dar parecer, quando superiormente determinado, sobre projetos de investimento imobiliário para fins turísticos;
- c)Acompanhar e estudar a procura turística local, criando condições para a sua consolidação e crescimento;
- d)Criar e gerir uma base de dados sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de hotelaria, restauração e similares;
- e)Fomentar e divulgar o turismo de base rural e seu artesanato;
- f)Programar e promover por iniciativa municipal, ou em colaboração de entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio a atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;
- g)Participar na atribuição de símbolos de qualidade aos estabelecimentos que se tenham distinguido pela qualidade dos serviços prestados;
- h)Colaborar com as associações do setor no fomento do associativismo no comércio e na restauração;
- i)Difundir informação de interesse para os agentes de promoção turística do Concelho;
- j)Colaborar na captação de investimento de qualidade na sua área de atuação, de acordo com as características e potencialidades do Concelho;
- k)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
- l)Acompanhar a conceção, construção e gestão dos equipamentos municipais de interesse turístico.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Plano Municipal de Turismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 100.º — Plano Municipal de Turismo
Vigente desde: 19/05/2022