- 1 -Ao Serviço de Promoção Turística compete:
- a)Promover o Município em termos turísticos, impulsionando a criação de condições estruturais, nomeadamente na área do turismo de negócios, dinamizando a sua imagem no exterior;
- b)Promover ações tendentes à captação de eventos com impacto turístico relevante;
- c)Apoiar a realização de eventos culturais, desportivos e lúdicos, em articulação com os serviços competentes, que enriqueçam o calendário local de animação e a notoriedade do Município;
- d)Editar materiais informativos e promocionais sobre a oferta turística local;
- e)Organizar eventos e outras ações de promoção e animação das zonas de comércio e restauração.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Promoção Turística exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 101.º — Promoção Turística
Vigente desde: 19/05/2022