- 1 -Ao Serviço de Ação Social Escolar e sempre em estrita colaboração das demais unidades orgânicas implicadas, compete:
- a)Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;
- b)Exercer os poderes municipais na área da ação social escolar, nomeadamente quanto aos transportes escolares, apoio alimentar e outras modalidades de assistência e apoio às atividades escolares, nomeadamente auxílios económicos;
- c)Apoiar experiências educativas inovadoras, quer da iniciativa das escolas e de jardins-de-infância, quer de outras instituições, assegurando a promoção de atividades e tempos livres das crianças no âmbito das instalações escolares da responsabilidade do Município;
- d)Organizar e gerir os procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Ação Social Escolar exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 109.º — Ação Social Escolar
Vigente desde: 19/05/2022