- 1 -Ao Serviços de Transportes Escolares, compete:
- a)Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;
- b)Organizar, e coordenar o funcionamento dos transportes escolares, conciliando os mesmos com as orientações definidas pelo Ministério da Educação e de acordo com o Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro;
- c)Elaborar o Plano de Transportes, incluindo os circuitos especiais, em estreita colaboração com todas as entidades interessadas.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Transportes Escolares exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 110.º — Transportes Escolares
Vigente desde: 19/05/2022