- 1 -Ao Serviço do Projeto Educativo Municipal compete:
- a)Reformular, monitorizar e avaliar a implementação do Projeto Educativo Local;
- b)Monitorizar através de um observatório municipal, as boas práticas pedagógicas e os indicadores educativos concelhios;
- c)Garantir a avaliação do impacto dos projetos implementados;
- d)Promover o município enquanto Cidade Educadora.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Projeto Educativo Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 112.º — Projeto Educativo Municipal
Vigente desde: 19/05/2022