- 1 -Ao Serviço de Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Segurança compete:
- 1.1 -Na área de Fiscalização de Empreitadas:
- a)Fiscalizar os trabalhos realizados na via pública, por empresas concessionárias e outras, de acordo com o regulamento de obras na via pública, efetuando as medições necessárias;
- b)Informar os processos que lhes são distribuídos;
- c)Obter todas as informações de interesse para o serviço através de observação direta no local;
- d)Verificar e controlar as autorizações e licenças para a execução dos trabalhos;
- e)Fiscalizar as obras públicas municipais, adjudicadas por empreitada;
- f)Fiscalizar as obras municipais protocoladas, executadas por ajuste direto ou empreitadas.
- 1.2 -Na área da Higiene e Segurança:
- a)Nas obras, a lançar pelo Município, proceder à elaboração do Plano de Segurança e Higiene, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Proceder à verificação e informação de aceitação do Plano de Higiene e Segurança apresentado;
- c)Fazer o devido acompanhamento na área de aplicação dos Planos de Higiene e Segurança, providenciando relatórios de acordo com a legislação em vigor;
- d)Proceder às comunicações necessárias e de obrigatoriedade de lei às entidades.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Limpeza exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 62.º — Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Segurança
Vigente desde: 19/05/2022