- 1 -Ao Serviço de Contratação Pública compete:
- a)Proceder à adequada instrução dos processos de empreitada, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados, em cada caso, para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
- b)Organizar, instruir e acompanhar, mediante determinação dos órgãos municipais, os procedimentos administrativos de empreitadas de obras públicas, em cumprimento das normas legais aplicáveis e das normas internas superiormente estabelecidas;
- c)Analisar as propostas dos concorrentes e prestar a correspondente informação técnica, desde que essa análise e informação não caibam, nos termos da lei, nas competências do júri do procedimento;
- d)Atuar no estrito cumprimento das determinações legais e das decisões superiores no âmbito do procedimento de empreitadas de obras públicas;
- e)Redigir os programas de concurso, os cadernos de encargos, as consultas ao mercado e elaborar toda a documentação necessária à concretização das empreitadas de obras públicas;
- f)Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a sua atividade;
- g)Proceder ao registo de todos os processos de empreitadas de obras públicas, nos suportes em vigor, e mantê-los atualizados;
- h)Elaborar, organizar e manter atualizado o ficheiro das empreitadas de obras públicas;
- i)Assegurar o controlo de faturas referentes às empreitadas de Obras Públicas bem como o controlo da execução contratual, na pessoa do Gestor do Contrato.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Contratação Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 63.º — Contratação Pública
Vigente desde: 19/05/2022