- 1 -A Subunidade de Fiscalização e Contraordenações incorpora os Serviços de Fiscalização, Serviço de Notariado e Execuções Fiscais e Serviço de Contraordenações.
- 2 -Ao Serviço de Fiscalização compete:
- a)Fiscalizar o cumprimento das leis, posturas, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes;
- b)Desenvolver uma ação preventiva e pedagógica, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos e às decisões dos órgãos autárquicos;
- c)Integrar as comissões de vistorias e de avaliações criadas no âmbito dos serviços de Planeamento Urbanístico e de Licenciamentos e Vistorias, nomeadamente as relacionadas com as obras fiscalizadas pelos serviços de Planeamento Urbanístico;
- d)Proceder à autuação de infrações contraordenacionais nos termos da legislação e regulamentos em vigor;
- e)Desencadear, sempre que necessário, os mecanismos que efetivem a responsabilidade dos técnicos encarregados das obras e propor a aplicação das sanções legalmente previstas;
- f)Iniciar, sempre que necessário, os procedimentos e mecanismos tendentes à efetivação de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelas obras;
- g)Fiscalizar edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal;
- h)Fiscalizar a conformidade dos usos das edificações com o uso estabelecido no respetivo alvará;
- i)Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações e à ocupação da via pública por motivo de obras;
- j)Fiscalizar as instalações de reservatórios de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos da legislação aplicável;
- k)Autuar tendo em vista o embargo das operações urbanísticas que estejam a ser efetuadas sem licença municipal ou em desconformidade com a respetiva licença;
- l)Fiscalizar o estado de execução de obras particulares e verificar o cumprimento dos projetos aprovados, licenças emitidas e respetivos prazos de validade;
- m)Informar sobre processos de queixas e participações referentes a ações de particulares;
- n)Efetuar vistorias necessárias à emissão das licenças de operações urbanísticas;
- o)Informar, verificar e fiscalizar os processos que devam correr pelos serviços municipais;
- p)Elaborar autos, relatórios, notificações e citações.
- 3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Fiscalização exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -O Serviço de Notariado desempenha as funções inerentes às de notário privativo e de oficial público, sendo o funcionário designado pelo/a Presidente da Câmara, respondendo, diretamente, perante aquele. Incumbe-lhe o desenvolvimento das seguintes funções:
- a)Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções do notário privativo e do oficial público;
- b)Instruir, sanear e elaborar escrituras públicas, contratos escritos e outros atos formais, pare os quais não é legalmente exigida a forma de documento autêntico, com exceção dos contratos de pessoal, assegurando o cumprimento das decisões dos órgãos municipais competentes, bem como de todas as obrigações legais;
- c)Promover a realização dos registos perante as entidades competentes;
- d)Remeter aos serviços competentes da administração central, ou outras entidades públicas, as informações, os documentos, as certidões ou as fotocópias, exigidos por lei;
- e)Promover a gestão integrada dos processos através da utilização de plataformas tecnológicas que permitam o acompanhamento dos processos pelos serviços intervenientes, assegurando o registo e permanente atualização da informação;
- f)Organizar o arquivo e registo interno de toda a documentação, nomeadamente no que respeita a livros de notas, maços de documentos, contratos escritos, selo e emolumentos;
- g)Certificar e autenticar documentos, no âmbito da sua competência;
- h)Assegurar, com a colaboração das unidades orgânicas envolvidas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativas à obtenção de visto do Tribunal de Contas, em matéria de fiscalização prévia e concomitantes;
- i)Manter atualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre os bens do município, quando resultantes dos atos notariais;
- j)Dar apoio na realização de atos notariais relativos a atividade dos serviços;
- k)Preparar a documentação necessária, organizando os respetivos processos, para a celebração de escrituras públicas, contratos ou protocolos oficiais, autorizados pela câmara;
- l)Assegurar a realização de escrituras e demais atos notariais;
- m)Organizar e manter um sistema de ficheiros de escrituras e demais atos celebrados;
- n)Proceder ao registo nos livros correspondentes dos diversos atos notariais e dos encargos;
- o)Remeter aos serviços competentes da administração central informações, documentos, fotocópias a que, por lei, esteja obrigado;
- p)Assegurar todas as restantes e necessárias tarefas concernentes ao Notário Privativo.
- q)Exercer outras funções que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 5 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Notariado exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 6 -Ao Serviço de Execuções Fiscais compete:
- a)Registar as certidões de dívida;
- b)Instruir os processos de execução fiscal;
- c)Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em processos de execução fiscal;
- d)Propor a instauração e acompanhar a tramitação dos processos de execução fiscal, sob a responsabilidade dos trabalhadores municipais designados para o efeito;
- e)Analisar a conformidade legal das certidões de dívida no que respeita, nomeadamente, aos elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e data da prescrição;
- f)Emitir mandados de citação e de penhora;
- g)Proceder à penhora e venda dos bens penhorados;
- h)Formular propostas com vista à extinção dos processos de execução fiscal nas modalidades previstas na lei;
- i)Informar sobre os pedidos de anulação de dívidas;
- j)Dar cumprimento às decisões emanadas pelas instâncias jurisdicionais competentes;
- k)Elaborar mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva;
- l)Propor medidas no âmbito da organização e do funcionamento do Serviço;
- m)Proceder à autuação dos processos de execução fiscal e à apensação e ao registo dos encargos administrativos;
- n)Manter atualizada a informação dos débitos ao Município de Vizela em cobrança coerciva;
- o)Emitir certidões relativas à matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos, depois de obter a necessária autorização superior;
- p)Fornecer elementos e dados com vista à elaboração dos mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva e dos relatórios das atividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;
- q)Proceder à emissão e ao registo das guias de recebimento;
- r)Proceder ao arquivo e organizar, para fácil consulta e análise, todos os processos de execução fiscal.
- 7 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Execuções Fiscais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 8 -Ao Serviço de Contraordenações compete garantir a célere organização e instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei. Incumbe-lhe, assim:
- a)Organizar e instruir os processos de contraordenação;
- b)Promover as diligências instrutórias, probatórias e notificações necessárias à instrução dos processos de contraordenação;
- c)Elaborar as propostas de relatórios finais de decisão dos processos de contraordenação;
- d)Promover o envio ao tribunal competente, para execução, dos processos cujo pagamento da coima não foi efetuado voluntariamente;
- e)Analisar os recursos interpostos das decisões tomadas nos processos de contraordenação, propondo a revogação de decisões ou o seu envio a tribunal no prazo legal.
- 9 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Contraordenações exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 76.º — Subunidade de Fiscalização e Contraordenações
Vigente desde: 19/05/2022