- 1 -Os trabalhadores(as), eleitos(as) e dirigentes devem atuar decididamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, dando especial atenção a quaisquer formas de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
- 2 -A eventual omissão do dever de denúncia ou participação legalmente previsto no artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/87, de 17 de fevereiro, na redação atual, pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal.
- 3 -Os(As) trabalhadores(as) têm a garantia de não virem a ser destinatários(as) de retaliação, represálias e tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União.
Artigo 16.º — Vantagens ilícitas e dever de denúncia
Vigente desde: 15/04/2025