- 1 -Os (As) trabalhadores(as) não podem exercer funções públicas ou privadas em acumulação, salvo nos termos previstos na LGTFP.
- 2 -A todos(as) os(as) trabalhadores(as) em exercício de cargo dirigente aplica-se o estabelecido no número anterior, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação em vigor, que procede à adaptação da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, à administração local.
- 3 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito para verificação de incompatibilidades e eventual deferimento, carecendo de autorização prévia do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada no âmbito da gestão e direção de recursos humanos, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -Os (As) trabalhadores(as) e dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem escusar -se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses com as funções públicas exercidas.
Artigo 17.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 15/04/2025