- 1 -A acumulação não autorizada do exercício de funções públicas com o exercício de funções privadas, por trabalhadores(as) e dirigentes, constitui infração disciplinar, prevista e punida nos termos da LGTFP.
- 2 -O exercício não autorizado, de funções públicas e privadas em acumulação, por dirigentes, além das consequências disciplinares que possa ter lugar, determina ainda a cessação da respetiva comissão de serviço.
Artigo 18.º — Acumulação não autorizada de funções
Vigente desde: 15/04/2025