Os (As) trabalhadores(as), eleitos(as) e dirigentes designados(as) ou notificados(as) para o efeito devem prestar às entidades e autoridades externas públicas de auditoria, controlo, inspeção, regulação e supervisão a colaboração que for solicitada, designadamente através da prestação de informações e esclarecimentos, disponibilizando os documentos necessários.
Artigo 20.º — Relacionamento com entidades externas públicas de auditoria, controlo, inspeção, regulação e supervisão
Vigente desde: 15/04/2025