- 1 -O município assume uma política de tolerância zero a quaisquer formas ou práticas de assédio no trabalho, de natureza moral, sexual ou outra, bem como em relação a qualquer conduta discriminatória, designadamente com base na raça, etnia, nacionalidade, ascendência, território de origem, sexo, género, idade, incapacidade, orientação sexual, opiniões, ideologia política, filiação partidária e convicções filosóficas ou religiosas, no estrito cumprimento do princípio constitucional da igualdade.
- 2 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que, inequivocamente, tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger, afetar a dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Entende-se por assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física, com o objetivo de diminuir a autoestima e, em última instância, pôr em causa a ligação ao local de trabalho.
- 4 -Entende -se por assédio sexual o comportamento indesejado, percecionado como abusivo, de caráter sexual, sob forma verbal e/ou física, com o objetivo de afetar a integridade física e/ou psicológica, diminuir os(as) envolvidos(as) e provocando os efeitos constantes do número anterior.
- 5 -Os (As) trabalhadores(as) e dirigentes devem demonstrar consideração e respeito mútuo, não adotar comportamentos que possam razoavelmente ser considerados como ofensivos ou de assédio pelos(as) demais trabalhadores(as), bem como evitar qualquer tipo de pressão abusiva e respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada.
- 6 -Os (As) trabalhadores(as) e dirigentes devem contribuir ativamente para a prevenção e eliminação de práticas de assédio e atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio em contexto laboral, moral ou sexual, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
- 7 -De acordo com critérios de prudência e razoabilidade, os(as) trabalhadores(as) e dirigentes devem impedir ou fazer cessar atos de assédio ou pressão abusiva de que tenham conhecimento direto, designadamente através de comunicação ao(à) seu(sua) superior(a) hierárquico(a) imediato ou, quando tal seja necessário e adequado, a dirigentes de direção intermédia de 1.º grau ou superior, ou, sendo caso disso, ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada na gestão e direção de recursos humanos, não devendo ser prejudicados(as), a qualquer título, por essa conduta.
- 8 -É proibida, no local de trabalho, a exposição de calendários, posters ou quaisquer outros materiais com conteúdos de natureza sexual, bem como o acesso a sítios eletrónicos pornográficos ou a utilização do correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos dessa natureza.
Artigo 21.º — Proibição de assédio e de discriminação
Vigente desde: 15/04/2025