- 1 -Os (As) destinatários(as) deste Código, que se considerem alvo de assédio no trabalho, devem reportar a situação ao(à) seu(sua) superior(a) hierárquico(a) imediato(a), ou ao(à) superior(a) hierárquico(a) a seguir, caso o(a) assediador(a) seja o(a) superior(a) hierárquico(a) imediato(a), ou diretamente ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Os (As) trabalhadores(as) e dirigentes que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio devem denunciá-las a qualquer uma das pessoas referidas no número anterior, prestando colaboração no processo de inquérito e/ou disciplinar que vier a ser instaurado, bem como em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, os destinatários do presente Código podem igualmente apresentar queixa por assédio em contexto laboral junto da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, a qual disponibiliza endereço eletrónico próprio para receção de queixas e bem assim informação sobre a identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio no respetivo sítio na Internet, nos termos do preceituado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na redação atual.
Artigo 22.º — Procedimentos de denúncia
Vigente desde: 15/04/2025