- 1 -Aos (Às) trabalhadores(as) e dirigentes que tenham tido conhecimento de uma situação de assédio, e tenham reportado superiormente, são garantidos a confidencialidade e o sigilo, não devendo ser prejudicados(as), a qualquer título pela conduta adotada.
- 2 -A Câmara Municipal garante a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência de denúncia de assédio no trabalho.
Artigo 23.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 15/04/2025