- 1 -A inobservância das disposições do presente Código por parte dos(as) trabalhadores(as) e dirigentes constitui infração com consequências em sede de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira, criminal e/ou contraordenacional que no caso caiba e a que haja lugar.
- 2 -A participação de alegados atos de corrupção e infrações conexas deve ser apresentada no Canal de Denúncias.
- 3 -Deve ser assegurada a manutenção de um registo de todas as participações recebidas e zelar pelo cumprimento das medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados.
- 4 -Os (As) trabalhadores(as) afetos(as) Canal de denuncias estão obrigados(as), entre outros, ao especial dever de sigilo e de confidencialidade.
Artigo 24.º — Incumprimento
Vigente desde: 15/04/2025