A violação das regras constantes do presente Código de Conduta pode dar lugar ao apuramento e determinar a efetivação:
- a)De responsabilidade disciplinar, com a aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação de comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- b)De responsabilidade criminal, em matéria de atos e crimes de corrupção e infrações conexas, decorrente da prática dos crimes de apropriação ilegítima, tráfico de influência, suborno, favorecimento pessoal, favorecimento pessoal praticado por funcionário, branqueamento, denegação de justiça e prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio, violação de domicílio por funcionário, concussão, emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima, recusa de cooperação, abuso de poder, violação de regras urbanísticas por funcionário, violação de segredo por funcionário e abandono de funções, previstos, respetivamente, nos artigos 234.º, 335.º, 363.º, 367.º, 368.º, 368.º-A, 369.º, 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 382.º-A, 383.º, e 385.º, todos do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que procedeu à revisão do Código Penal de 1982, na sua redação atual, sendo puníveis com pena de prisão e/ou multa;
- c)De responsabilidade financeira sancionatória, nos termos previstos nos artigos 65.º a 68.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação vigente, com a aplicação de multa.