- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os(as) trabalhadoras(as) e dirigentes devem observar os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, no CPA e na Carta Ética - Dez princípios da Administração Pública.
- 2 -Os (As) destinatários(as) deste Código, no exercício da sua atividade, devem orientar a sua conduta de acordo com o interesse público e os princípios gerais que regem a atividade administrativa, legal e constitucionalmente consagrados, entre os quais:
- a)Legalidade: atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
- b)Serviço público: encontrar -se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
- c)Igualdade: não beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, género, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
- d)Justiça e imparcialidade: tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
- e)Proporcionalidade: exigir apenas aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa;
- f)Colaboração e boa-fé: colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
- g)Informação e qualidade: prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;
- h)Lealdade: agir de forma leal, solidária e cooperante;
- i)Integridade: reger-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
- j)Competência e responsabilidade: agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
- 3 -Os princípios referidos no número anterior não impedem nem afastam a aplicação das disposições legais que decorram de regimes específicos, da Lei Geral em Funções Publicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e que complementem o disposto no presente Código ou sobre este prevaleçam.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 15/04/2025