- 1 -O conselho científico da Faculdade é constituído por vinte e cinco membros, nos seguintes termos:
- a)Os representantes das áreas científicas preencherão vinte mandatos;
- b)Os representantes dos centros de investigação da Universidade do Algarve associados à Faculdade que na última avaliação tenham obtido uma classificação igual ou superior a Bom preencherão cinco mandatos.
- 2 -Se o número de centros de investigação nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 for inferior a cinco, os mandatos remanescentes acrescerão à representação das áreas científicas prevista na alínea a) do mesmo número.
- 3 -Só podem ser membros do conselho científico da Faculdade, professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, titulares do grau de doutor.
- 4 -A eleição dos representantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo efectuar-se-á do seguinte modo:
- a)Cada conselho de departamento elege o seu representante no conselho científico, de entre os professores catedráticos e associados que o integram, o qual será simultaneamente o presidente desse conselho de departamento;
- b)Os restantes membros serão eleitos pelos seus pares, através de votação plurinominal, limitada, não cumulativa, cabendo a cada eleitor dois votos.
- 5 -Os representantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão os directores dos centros de investigação da Universidade do Algarve associados à Faculdade, eleitos, de entre si, em assembleia de directores dos centros.
- 6 -O director do centro de investigação que não seja docente doutorado da Faculdade participa na votação da eleição referida no número anterior mas, não sendo elegível, deverá indicar previamente o docente doutorado, do centro que dirige, que poderá ser eleito como representante dos centros de investigação no conselho científico.
- 7 -Os representantes referidos nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 4 não são elegíveis na eleição prevista na alínea b), do n.º 4.
- 8 -Se um membro do conselho científico eleito em representação dos centros de investigação for a seguir eleito nos termos da alínea a) do n.º 4, passará a integrar o conselho nesta qualidade, devendo os centros de investigação eleger um novo representante.
Artigo 17.º — Composição
Vigente desde: 28/05/2009