- 1 -A potência estipulada por cada lote é de 25 kVA.
- 2 -As instalações para as quais seja solicitada potência superior à indicada no número anterior, serão objecto de tratamento especial a avaliar pela empresa distribuidora, cabendo aos requerentes as despesas inerentes ao valor da nova potência.
Artigo 10.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 28/05/2009