A Área de Intervenção do Plano, para os efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, é considerada zona mista, devendo dar-se cumprimento ao princípio do critério da incomodidade na área envolvente, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma, no caso da instalação e do exercício de actividades ruidosas permanentes.