1 - Os pedidos de instalação de novas indústrias devem obedecer a todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, nomeadamente, ao controlo de poluição sonora, líquida, gasosa ou de resíduos sólidos.
2 - A gestão dos resíduos é da responsabilidade dos respectivos produtor ou detentor.
3 - A utilização de captações para abastecimento de água fica condicionada, sem prejuízo no disposto legalmente, a uma justificação técnica adequada, nomeadamente por falta de capacidade de fornecimento da rede, ou pelas características da água fornecida pela rede, sempre que a respectiva correcção se revele economicamente incomportável.
4 - Não é admissível a drenagem de qualquer tipo de águas residuais para os terrenos, sendo obrigatória a sua ligação à rede pública e devendo ser assegurados, pelos meios adequados, o cumprimento dos parâmetros definidos pela entidade gestora da rede e pela legislação aplicável.
5 - A aprovação pela entidade gestora da rede de drenagem de águas residuais, depende da aprovação prévia do estudo de pré-tratamento dos efluentes produzidos.
6 - Quando, em resultado dos processos de fabrico, o cumprimento dos parâmetros referidos nos números anteriores for tecnicamente ou economicamente incomportável, será admissível a drenagem de águas residuais para tanques estanques, cabendo à entidade emissora o encaminhamento para destino adequado, nos termos da legislação aplicável.
6 - A suspensão de qualquer sistema destinado à protecção ambiental implica a suspensão da actividade.