- 1 -O índice máximo de ocupação dos lotes para indústria e actividades complementares obedece ao estabelecido no quadro sinóptico da planta de implantação.
- 2 -A altura máxima dos edifícios é de 8 metros, medida a partir da cota do acesso principal do lote, admitindo-se para habitação a altura máxima de 7 metros.
- 3 -A implantação das construções é feita dentro dos limites definidos na planta de implantação, sendo a ocupação edificada do limite frontal do polígono de implantação obrigatória.
- 4 -A ampliação das habitações existentes é permitida desde que respeite os polígonos de implantação definidos, com excepção da habitação do lote 5.
- 5 -No logradouro dos lotes admite-se exclusivamente a localização de instalações que, por motivos de segurança ou de salubridade, não possam ser implantadas dentro do perímetro da construção, estando limitadas a um máximo de 20 m2 de área de implantação.
Artigo 7.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 28/05/2009